Artigos | Postado no dia: 28 agosto, 2024

TEMA REPETITIVO Nº 1.228 DO STJ DEFINIRÁ SE A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL É CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

A ordem constitucional, em seu art. 212, §5° e na Lei n° 9.424/96, preconizam que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Nessa esteira, as normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação estão previstas na Lei nº 9.766/1998, oriunda da Medida Provisória nº 1.607-24/1998, que também trata sobre o conceito de empresa, para fins de incidência daquela contribuição, como sendo: “(…) qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social”.

Noutro prisma, sabemos que o notário e o registrador são considerados, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/1994, profissionais do direito (profissionais liberais) dotados de fé pública, vez que possuem o poder de conferir a expressão da verdade, afirmando a certeza e a veracidade dos assentamentos que pratica e das certidões que expede, que ingressam através de concurso público.

A expressão “profissional do direito” utilizada pela referida lei denota que o cartório não possui personalidade jurídica, sendo todos os auxiliares e escreventes contratados em nome da pessoa física titular da serventia.

Pois bem! Agora, entendendo a definição de empresa, nos moldes das legislações supramencionadas, e quem é o prestador dos serviços notariais e de registro, entendemos claramente que não são (e nem poderiam ser) pessoas jurídicas, uma vez que a delegação dessa função pública se dá única e exclusivamente na pessoa física do titular da serventia. 

A propósito, não é à toa que os notários e registradores não estão sujeitos às normas tributárias que se aplicam a pessoas jurídicas.

Em análise do tema, em 11/11/2022 o STJ definiu que “as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação”.

Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010).

Em 2002, a Corte Superior já havia firmado entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 27/5/2002).

No entanto, tendo em vista a existência de alguns posicionamentos divergentes, em dezembro de 2023 a Primeira Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695 para julgamento sob rito de repetitivos.

A questão, cadastrada como Tema Repetitivo 1.228, vai definir “se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/96.”

O debate já persiste no STJ há mais de 20 anos, já tendo sido definida questão semelhante, que foi objeto do Tema 362 dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Nesse sentido, em sendo reconhecido o indébito, terá o contribuinte o direito de reaver valores recolhidos indevidamente, gerando, assim, créditos a serem restituídos ou compensados, observada, no entanto, a prescrição quinquenal.

 

Laís Raposo Borges Lopes

OAB/MA 16.325