Artigos | Postado no dia: 21 novembro, 2024
STJ DECIDE QUE ICMS-DIFAL NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, estabeleceu que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS não deve integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
O DIFAL foi instituído com o objetivo de tornar a arrecadação do ICMS mais equilibrada entre as diferentes unidades federativas, sendo, assim, uma alíquota obrigatória em operações interestaduais para consumidor final. Portanto, o “ICMS DIFAL” é o valor do imposto que corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota do estado de origem da mercadoria colocada em circulação.
Com base no fundamento consolidado no Tema 69 (RE 574.706), conhecido como “a tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal, em 2017, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a decisão Corte Superior representa a resolução de mais uma tese filhote decorrente do Tema 69.
Restou reconhecido no voto da ministra relatora o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme havia sido fixado na sentença de base.
Valorosa vitória para os contribuintes, o referido julgamento é um importante precedente, pois servirá para uniformizar os entendimentos dos diferentes Tribunais Regionais Federais do país sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
De outro lado, oportuniza para os contribuintes que são responsáveis por operações interestaduais o pedido de compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional de 5 anos, além de permitir, para o futuro, a redução da carga tributária das empresas em razão da eliminação do ICMS-Difal da base de cálculo dos impostos federais (PIS e Cofins).
Aline Lima Oliveira Figueiredo.
Advogada, Especialista em Direito Tributário. Sócia do Aboud, Figueiredo & Nijar, liderando o núcleo de Direito Tributário do escritório.