Artigos | Postado no dia: 6 fevereiro, 2025

REVISÃO DA ALÍQUOTA DO RAT: A IMPORTÂNCIA DA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

O Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é uma contribuição previdenciária obrigatória paga pelas empresas, destinada a cobrir os custos relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O cálculo do RAT leva em consideração a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a remuneração dos funcionários, sendo que atividades mais perigosas resultam em contribuições mais elevadas. 

Essa contribuição pode ser ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que considera o histórico de acidentalidade da empresa. O RAT é fundamental para promover a saúde e segurança no ambiente de trabalho, incentivando a prevenção de riscos e a melhoria das condições laborais.  

Aplicando o RAT aos Municípios, temos o caso prático da cidade de Terra de Areia/RS, que recolhia a contribuição previdenciária na alíquota de 2%, de modo que ajuizou ação para reduzir para 1% (Processo nº 5001590-80.2022.4.04.7121). O argumento central foi o de que a maioria dos servidores municipais exercem atividades de grau leve de risco, como professores e atendentes de educação infantil, sendo aplicável o Decreto n° 6.042/2007. 

A definição da atividade preponderante e do nível de risco de acidente é disciplinada por regulamento e elaborada a partir de dados gerais, relativos à atividade econômica exercida. 

O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo V, previa que o grau de risco relativo às atividades preponderantes de Administração Pública em Geral, o qual era de nível 1, e a alíquota da contribuição correspondia a 1% (um por cento). 

Sobreveio, porém, o Decreto 6.042/2007, ocasião em que houve a alteração desse Anexo V, que passou a prever essa atividade como de grau 2, em relação ao qual se aplica, portanto, a alíquota de 2% (dois por cento). 

O cadastramento dessa atividade é feito pelo próprio contribuinte, ressalvando-se o direito da Fazenda Pública à reclassificação, em caso de constatação de equívoco, com a cobrança dos valores eventualmente devidos. 

Da primeira análise do pleito do Município, a sentença foi de improcedência do pedido, tendo o juízo de base acolhido os argumentos da União no sentido de que estaria correto o enquadramento realizado no grau 2, com a cobrança da alíquota correspondente de 2%. 

No entanto, em grau de recurso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que deve prevalecer a atividade preponderantemente exercida pelo maior número de trabalhadores, mesmo que essa atividade seja distinta do CNAE principal do órgão. No caso do Município referido, ficou reconhecido que a atividade preponderante está relacionada ao ensino fundamental, classificada como de grau de risco leve. 

Assim, o TRF4 declarou o direito do Município de Terra de Areia/RS ao recolhimento do RAT com a alíquota reduzida de 1% (um por cento), alinhando a contribuição à realidade das atividades exercidas por seus servidores. Além disso, reconheceu o direito do Município à compensação ou restituição dos valores recolhidos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao longo do processo. 

 

 

Laís Borges Lopes