Artigos | Postado no dia: 5 março, 2024
Os impactos da gestão estratégica do FAP (fator acidentário de prevenção) na diminuição da carga tributária das empresas

- RAT e FAP: conceitos.
Dentre as contribuições pagas mensalmente pelas empresas temos o GILRAT (ou simplesmente “RAT”), que é a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.
O RAT incide sobre a folha de salários da empresa, e tem alíquotas fixas de 1%, 2% e 3%, sendo definido em razão do tipo de atividade econômica por ela exercida (ou seja, o seu CNAE).
Assim, é o CNAE principal da empresa que definirá o percentual a ser pago a título de RAT, pois se relaciona diretamente ao grau de risco inerente à atividade por ela desenvolvida.
O Fator Acidentário de Prevenção (ou “FAP”), é individualizado para cada empresa após o cálculo dos dados de frequência, gravidade e custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas que exercem a mesma atividade econômica, conforme determina o art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Assim, ele consiste num fator multiplicador que varia de 0,5 a 2,0, sendo aplicado mensalmente à alíquota do RAT.
Efetivamente aplicado desde 2010, o FAP é ajustado todo ano, com base nos fatos ocorridos nos dois anos anteriores ao ano de processamento, e é disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) sempre no mês de setembro de cada ano. Logo, a repercussão de um cenário de afastamentos superestimados pode ter repercussão por 12 meses de contribuição.
As ocorrências são caracterizadas como acidentárias pelo próprio INSS, que é o órgão competente para a atribuição do nexo de causalidade, nos termos da Lei 8.213/91. Essa atribuição do nexo se faz através do corpo médico pericial da autarquia quando o segurado se apresenta para o exame médico pericial realizado por ocasião da concessão de benefício previdenciário.
Em todas as hipóteses acima, sempre haverá a possibilidade de a empresa interpor recurso ou contestação na via administrativa nos casos em que ela discordar do nexo acidentário atribuído ao benefício concedido ao seu empregado, uma vez que, sendo o benefício considerado como decorrente de acidente do trabalho, será a empresa a responsável pela ocorrência, bem como pelo custeio do afastamento gerador do benefício previdenciário.
Portanto, o diferencial da correta gestão do FAP é que o RAT, cuja alíquota é definida pelo fator acidentário, é único tributo que pode ser “administrado” pelas empresas, pois tem condições de atuar para a sua significativa redução, conforme se verá.
- Desvendando o cálculo do tributo a ser pago por uma empresa, com base na variação do seu FAP
Se partirmos do pressuposto de que o RAT de uma empresa varia de 1% a 3%, e o FAP varia de 0,5 a 2,0, podemos concluir que a depender da natureza da atividade e do volume de acidentes considerados, a carga tributária suportada por determinada pessoa jurídica (seu “RAT ajustado”) pode representar até 6% (seis por cento) da sua folha de salários, caso o FAP esteja em sua variável mais elevada, qual seja, de 2,0.
Por isso, as empresas devem buscar continuamente a flexibilização das alíquotas do FAP, pois diferentemente do RAT, que observa a taxatividade legal quanto à sua definição, esse índice pode ser diminuído a ponto de chegar em sua alíquota mínima, de 0,5.
EXEMPLO: uma empresa do setor de construção civil, que possui uma folha de salário mensal de R$ 500.000,00. Seu CNAE impõe um RAT de 3%. Como pode variar o valor final de imposto a ser pago pelo empresário? Faremos um demonstrativo com três diferentes índices do FAP para compreender como é importante que esteja sempre no menor patamar possível.
- FAP de 0,5: chamado de “FAP Bonus” (menor que 1)
à RAT Ajustado = 3% x 0,5 = 1,5%
à R$ 5000.00,00 x 1,5 = R$ 7.500,00 de imposto
- FAP de 1,0: chamado de “FAP Neutro” (igual a 1)
à RAT Ajustado = 3% x 1,0 = 3%
à R$ 5000.00,00 x 3% = R$ 15.000,00 de imposto
- FAP de 2,0: chamado de FAP Malus” (maior que 1)
à RAT Ajustado = 3% x 2,0 = 6%
à R$ 5000.00,00 x 6% = R$ 30.000,00 de imposto
- Gestão estratégica do FAP: como é possível reduzir a contribuição previdenciária de uma empresa?
Utilizando-se de determinadas ferramentas, os impactos financeiros gerados pelo FAP podem ser mitigados, de modo a se perseguir constantemente a fixação do índice mínimo possível do fator acidentário. São elas:
- INVESTIMENTO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST)
E não deve ser encarado como custo direto para as empresas, mas sim como um investimento, pois uma boa gestão estratégica do FAP, com a consequente diminuição de acidentes e doenças do trabalho, resultará necessariamente em ganho financeiro através da redução direta da tributação previdenciária da empresa.
- GESTÃO DE COLABORADORES AFASTADOS
Através da adoção de procedimentos de departamento pessoal para gerenciamento e acompanhamento dos empregados afastados por doença. Para tanto, a análise de alguns dados se faz fundamental:
- a)manutenção das informações médicas dos funcionários, com os respectivos atestados médicos;
- b) protocolo de atendimento médico;
- c)monitoramento médico dos colaboradores que apresentam doenças e a necessidade de encaminhamento ao INSS;
- d) controle de medidas preventivas para mitigar os acidentes de trabalho;
- e) procedimentos para os casos de enquadramento indevidoque demandem contestação, dentre outros.
- CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FAP PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Por meio dela se discute os equívocos resultantes de eventuais inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente, de modo a monitorar as exposições desnecessárias e evitar a atribuição automática de acidentes por iniciativa do INSS.
Isso porque é comum ocorrerem erros de cálculo seja por equívocos da própria empresa, seja até mesmo do INSS, de modo que a contestação do FAP pode ser uma importante fonte geradora de receita, que faz diferença no fluxo de caixa.
O objeto da impugnação pode ser o nexo de causalidade dos acidentes, com minuciosa análise das ocorrências acidentárias atribuídas à empresa ou por ela mesma registradas.
EXEMPLO: contestar a conversão do benefício previdenciário de auxílio doença (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91), como forma de impedir o reconhecimento do acidente de trabalho.
Após a divulgação pela Receita Federal do percentual de cada estabelecimento da empresa, que ocorre sempre no final do mês de setembro de cada ano, cabe contestar esse índice entre os dias 01 e 30 de novembro, desde que o FAP esteja em índice superior a 0,5.
Durante a análise da contestação, a empresa deverá continuar a adotar o percentual divulgado pelo Fisco federal. No entanto, caso a contestação esteja com o status de “FAP com efeito suspensivo”, deverá utilizar o índice de 1,0%, chamado de “FAP neutro”.
Caso o pedido administrativo seja julgado procedente, deve-se retificar as SEFIPs do período, bem como proceder à apuração do valor a ser compensado, referente aos valores recolhidos a maior.
- Judicialização do FAP
A ausência de contestação administrativa do FAP junto ao INSS até o dia 30 de novembro de 2023 implicará na necessidade de judicialização em caso de discordância da alíquota estabelecida, sendo possível questionar os nexos previdenciários que geraram a definição das alíquotas no período relativo aos últimos 5 anos.
Através da medida judicial, buscar-se-á o reconhecimento da incorreção na fixação do FAP da empresa, com o consequente direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de RAT ajustado do período quinquenal.
- Conclusão
A assistência do empregado acidentado e a manutenção de um ambiente de trabalho com riscos reduzidos são medidas que devem ser implementadas nos estabelecimentos das empresas, visando à redução da sua carga tributária.
Desse modo, a gestão estratégica do FAP por meio da administração das ocorrências acidentárias, das revisões e das contestações administrativas representa uma ferramenta relevante para redução nos custos da tributação para a Previdência Social em Seguro de Acidente de Trabalho, bem como de compliance trabalhista e tributário.
Aline Lima Oliveira Figueiredo,
Advogada, Especialista em Direito Tributário. Sócia do Aboud, Figueiredo & Nijar, liderando o núcleo de Direito Tributário do escritório