Artigos | Postado no dia: 21 março, 2025

ISENÇÃO DE IR PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: STF DISPENSA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FORTALECE O DIREITO DO CONTRIBUINTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente decisão no julgamento do RE 1.525.407 (Tema 1.373 da Repercussão Geral), uma premissa basilar do Estado Democrático de Direito: o pleno e irrestrito acesso à jurisdição para o contribuinte que busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão, quando acometido por doença grave. 

A Suprema Corte fixou a tese de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para que o contribuinte proponha ação judicial pleiteando a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, alínea “b” da Lei nº 7.713/88. 

Isso representa um avanço que protege o cidadão diante do risco de indefinições e morosidades administrativas, além de reafirmar a literalidade do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que veda qualquer obstáculo ao Poder Judiciário na defesa de direitos. 

 

Quais doenças garantem a isenção de IR? 

Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazem jus à isenção do Imposto de Renda os contribuintes aposentados ou pensionistas diagnosticados com uma das seguintes doenças: 

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); 
  • Alienação mental; 
  • Cardiopatia grave; 
  • Cegueira (inclusive monocular); 
  • Contaminação por radiação; 
  • Doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante); 
  • Doença de Parkinson; 
  • Esclerose múltipla; 
  • Espondiloartrose anquilosante; 
  • Hanseníase; 
  • Nefropatia grave; 
  • Hepatopatia grave; 
  • Neoplasia maligna (câncer); 
  • Paralisia irreversível e incapacitante; 
  • Tuberculose ativa. 

 

Rol Taxativo 

É fundamental destacar que o rol acima é taxativo. Ou seja, apenas as doenças expressamente previstas na legislação conferem o direito à isenção tributária. Moléstias ou condições não listadas, por mais graves que sejam, não se enquadram para fins de isenção do IR sobre proventos de aposentadoria. 

 

Exclusividade para Aposentados e Pensionistas 

Outro ponto crucial — e frequentemente negligenciado — é que a isenção não se aplica aos rendimentos provenientes de atividades laborais. Trata-se de um benefício fiscal restrito aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Assim, o contribuinte em atividade profissional diagnosticado com qualquer uma das doenças graves elencadas não faz jus à isenção sobre os rendimentos do trabalho.  

 

Restituição dos Valores Indevidamente Recolhidos 

Mais do que garantir a isenção, a decisão do STF assegura ao contribuinte o direito de restituir o que pagou indevidamente a título de IRPF, desde o diagnóstico da moléstia grave, e observada a prescrição quinquenal. 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a restituição deve abranger todas as parcelas pagas a maior, nos termos da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à restituição do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de pensão, proventos de aposentadoria ou reforma motivada por moléstia grave.” 

O procedimento adequado envolve o ajuizamento de ação declaratória de isenção, cumulada com repetição de indébito, instruída com laudo médico oficial que comprove a enfermidade. É recomendável, ainda, a juntada dos comprovantes de recolhimento e dos informes de rendimentos anuais. 

 

Prevenção e Oportunidade 

Essa decisão cria um forte precedente e abre uma via promissora para contribuintes que, muitas vezes por desconhecimento ou receio de enfrentar a máquina pública, deixam de exercer esse legítimo direito, acumulando perdas financeiras substanciais. 

Atento a este cenário, a orientação é que os contribuintes devem realizar uma análise minuciosa de seus casos concretos — inclusive com auditoria retroativa dos recolhimentos — para avaliar a viabilidade da ação judicial e a maximização do reembolso tributário.