Artigos | Postado no dia: 8 outubro, 2024

Homologação de acordo trabalhista extrajudicial: apontamentos sobre a Resolução nº 586/2024 do CNJ

A nova Resolução nº 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criada com o objetivo de reduzir a quantidade de processos trabalhistas por meio de métodos consensuais de solução de disputas. Uma das inovações mais relevantes é a previsão de quitação geral, ampla e irrevogável nos acordos extrajudiciais homologados, o que pode trazer mais segurança jurídica para empresas e trabalhadores. 

Esta quitação se refere à extinção completa de todas as obrigações e pretensões entre as partes envolvidas no acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Isso significa que, ao firmar um acordo, o trabalhador e a empresa dão fim a qualquer discussão ou demanda relacionada ao contrato de trabalho, abrangendo todas as verbas e direitos discutidos ou que poderiam ser discutidos. 

O acordo será submetido à homologação da Justiça do Trabalho e, para garantir a validade da quitação ampla, alguns requisitos são obrigatórios: 

  1. Cláusula de quitação expressa: O efeito de quitação ampla, geral e irrevogável deve estar previsto de forma clara e expressa no acordo que será homologado. Isso é necessário para que as partes estejam cientes do alcance da quitação e dos direitos que estão sendo renunciados.
  2. Assistência das partes por advogados ou sindicatos: Para garantir que as partes estejam devidamente representadas e compreendam o conteúdo do acordo, é obrigatória a assistência de advogados ou sindicatos. Isso evita que uma parte mais vulnerável, como o trabalhador, seja prejudicada. Além disso, é proibido que as partes tenham o mesmo advogado, garantindo a imparcialidade da negociação.
  3. Inexistência de vício de vontade: O acordo não pode ser resultado de erro, coação, dolo, ou qualquer outro vício de vontade que comprometa a validade do negócio jurídico. Ou seja, deve ser feito de forma livre e consciente por ambas as partes. A hipossuficiência do trabalhador, por si só, não presume vício de vontade, este deve ser comprovado.

Apesar da quitação ser bastante abrangente, há situações em que ela não se aplica, garantindo que certos direitos possam ser reivindicados mesmo após a homologação do acordo.  

As principais hipóteses excluídas da quitação geral e ampla são as relativas a doenças ocupacionais, sequelas acidentárias e direitos que o trabalhador não tinha condições de conhecimento no momento do acordo, além de valores expressamente ressalvados nas cláusulas. 

A quitação geral, ampla e irrevogável trazida pela Resolução nº 586/2024 representa um avanço significativo na busca por mais celeridade e segurança jurídica nos acordos extrajudiciais trabalhistas. Nos primeiros seis meses de vigência da Resolução nº 586/2024, as normas da resolução só se aplicarão a acordos extrajudiciais de maior relevância financeira (a partir de 40 salários-mínimos). 

Ao estabelecer critérios claros para a homologação e validade dos acordos, a resolução proporciona mais confiança para trabalhadores e empresas na busca por soluções rápidas e seguras para conflitos trabalhistas. 

Se ficou com alguma dúvida sobre como essa quitação pode impactar os seus direitos ou o seu negócio, não hesite em procurar a orientação de um advogado especializado em Direito do Trabalho. 

 

Willana Pederneiras, advogada Associada ao Aboud, Figueiredo e Nijar Advocacia. Especialista em Direito do Trabalho Empresarial.