Artigos | Postado no dia: 14 março, 2024
Fim do julgamento do Tema 1.079: STJ derruba limite de 20 salários-mínimos para cálculo de contribuições devidas ao Sistema S

No último dia 13/03/24, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
Acabou prevalecendo o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa, a qual concluiu que o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e ao Senac.
O julgamento do tema era bastante esperado, pois é de grande relevância no cenário econômico e tributário. Antes do julgamento definitivo do tema, existiam no STJ diversas decisões monocráticas favoráveis à limitação ao teto de 20 salários-mínimos, o que evidenciava uma jurisprudência com forte tendência a beneficiar o contribuinte.
No entanto, agora o STJ estabeleceu que não existe um teto para essas contribuições, o que representa uma mudança na jurisprudência. A discussão maior girou em torno da modulação dos efeitos deste novo entendimento firmando pela Corte Superior. A ministra relatora saiu em defesa da modulação ao fundamento de evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente
admitida pelo STJ fossem prejudicadas pela nova orientação.
Assim, por 3 votos a 2, o colegiado optou por modular a decisão, de modo a permitir que os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, e que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições, poderão se valer da tese da limitação ao teto dos 20 salários-mínimos. Restou ressalvado, porém, que tais contribuintes só poderão se valer desse entendimento até a publicação do acórdão com a nova tese. Após esse momento, o limite deixará de valer para todos os contribuintes.
O fato é que a modulação condicionada à existência de decisão favorável deixou de fora inúmeras empresas que ingressaram com ação judicial com o mesmo objetivo, mas que não obtiveram pronunciamento em seu favor por pura falta de análise dos seus pedidos no Judiciário, pois após a afetação do repetitivo pelo Tema nº 1079 houve a suspensão nacional dos processos, o que, portanto, paralisou o seu julgamento nos tribunais regionais federais.
Seja como for, como dito, após a publicação do acórdão, a base de cálculo das contribuições de terceiros sobre a totalidade da folha de salários valerá para todas as empresas, incluindo aquelas que obtiveram decisão favorável à limitação aos 20 salários.
Aline Lima Oliveira Figueiredo.
Advogada, Especialista em Direito Tributário. Sócia do Aboud, Figueiredo & Nijar, liderando o núcleo de Direito Tributário do escritório.