Artigos | Postado no dia: 9 setembro, 2024
As gorjetas nos restaurantes não se incluem na base de cálculo do Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).

As gorjetas, que são valores dados de forma espontânea pelo cliente ao funcionário de um estabelecimento comercial, compreendem o conceito de remuneração do empregado, nos moldes previstos no art. 457, caput c/c §3º da CLT.
Assim, por serem consideradas como remuneração para fins trabalhistas, as gorjetas não são lucro ou receita bruta/faturamento da empresa, pois representam mero ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, sem que constituam acréscimo patrimonial da empresa.
Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do informativo nº 794, firmou entendimento no sentido de que, por serem as gorjetas remuneração do empregado, devem sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário, motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 123/2006). Ele é calculado com base na receita bruta da empresa, cuja alíquota aplicável varia de acordo com o setor econômico e da faixa de receita bruta do contribuinte.
Sendo assim, as empresas optantes desse regime tributário devem retirar da base de cálculo dos impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) as gorjetas que são ofertadas pelos clientes aos funcionários do estabelecimento.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ.
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais.
- A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.
- Agravo Interno não provido”.
- (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Nesse sentido, a Corte Superior entendeu ser ilegítima a exigência do recolhimento dos impostos federais sobre a referida taxa de serviço, pelo que não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal do “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006.
A Fazenda Nacional, por seu turno, entende que as gorjetas, compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional.
Como não há previsão expressa em lei acerca do tema, o manejo de medida judicial cabível é o caminho seguro para excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no Simples Nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas, pois proporcionará segurança para que o contribuinte que é optante deste regime tributário faça o correto recolhimento dos tributos devidos.
Por Dra Aline Lima Oliveira Figueiredo – OAB/MA nº 11.492