Artigos | Postado no dia: 8 janeiro, 2025
ADI Nº 7.773 BUSCA A REVISÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 555, QUE PRESUME A INEFICIÊNCIA DOS EPIS NOS CASOS DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO

Muitas empresas estão enfrentando um cenário desafiador envolvendo a aposentadoria especial e a exigência do adicional de RAT por parte da Receita Federal nos casos de exposição ao agente nocivo ruído durante a sua jornada de trabalho.
No mesmo sentido, tem sido comum na Justiça do Trabalho as condenações das empresas ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao ruído, mesmo quando são fornecidos os EPIs.
Ambos os cenários são decorrentes do julgamento do Tema 555 pelo STF, que em 2014 fixou duas teses: a) o direito à aposentadoria especial exige exposição efetiva a agentes nocivos, e, se o EPI neutralizar o risco, não há fundamento constitucional para concessão desse benefício ao empregado; b) Porém, em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Diante desse contexto, a CNI (Conselho Nacional das Indústrias) propôs em 19 de dezembro de 2024 uma ADI (ação direta de constitucionalidade) no Supremo contra a imposição legal de cobrança de adicional ao RAT às empresas, especialmente em casos de exposição a níveis elevados de ruído.
A ADI nº 7.773 foi encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes.
A discussão gira em torno do artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas extras para o financiamento da aposentadoria especial. Também são questionados dispositivos do Regulamento da Previdência Social e normas da Receita Federal que especificam a aplicação da regra.
Além disso, a CNI contesta decisões judiciais que culminaram na edição da Súmula 9 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Segundo a entidade, a legislação não define com clareza quem deve arcar com essa contribuição, particularmente em relação aos trabalhadores expostos ao ruído.
Ademais, a CNI argumenta na ADI que a Receita Federal estaria interpretando de forma inadequada a tese fixada pelo STF no Tema 555, dado que o Fisco Federal, desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019, vem autuando os contribuintes ao argumento de que seria devido o adicional de RAT de 6% para custear a aposentadoria especial, mesmo quando o risco à saúde é neutralizado pelo uso de EPIs.
Para a Confederação, a concessão do benefício deveria depender da comprovação efetiva da exposição ao agente nocivo, assegurando ao empregador a oportunidade de apresentar provas durante o processo fiscal. No entendimento da entidade, o modelo atual de contribuição tem provocado sérios impactos econômicos para o setor industrial.
Dada a relevância do tema, o ministro Alexandre de Moraes determinou a aplicação do rito estabelecido pela Lei das ADIs, permitindo que o caso seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário, sem análise prévia do pedido de liminar.
Foram solicitadas informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional, à Receita Federal e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Posteriormente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República deverão se manifestar sobre o tema.
NECESSIDADE DE REVISÃO
A controvérsia traz importantes questionamentos, sendo certo que a interpretação feita pela RFB e pela Justiça do Trabalho desconsidera os avanços tecnológicos que permitem comprovar a eficácia dos EPIs. Como resultado, as empresas que cumprem a legislação e investem na segurança de seus trabalhadores são penalizadas com cobranças indevidas, criando um ambiente de incerteza jurídica e financeira.