Artigos | Postado no dia: 22 abril, 2024
A sobrecarga de trabalho como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nos últimos tempos, temos observado um aumento significativo no número de ações trabalhistas buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo informações obtidas no Tribunal Superior do Trabalho, até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu 139.185 novos casos envolvendo o tema.
Mas afinal, o que é isso? Em poucas palavras, a rescisão indireta é a chamada “justa causa do empregador” e suas hipóteses de ocorrência estão descritas no artigo 483 da CLT. Esse tipo de rescisão acontece quando a empresa comete uma falta grave, dando ao empregado o direito de solicitar o fim do contrato e receber todas as verbas rescisórias devidas como se ele tivesse sido demitido sem justa causa (saldo de salários, aviso prévio, férias acrescidas de terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40%, liberação das guias do seguro-desemprego e eventuais verbas que estejam previstas em normas coletivas).
Cabe ressaltar que a violação cometida pela empresa deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.
Vamos explorar um pouco mais uma das situações que podem levar a essa rescisão indireta: exigir serviços superiores às capacidades do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou não previstos no contrato (artigo 483, “a” da CLT).
Tal situação se refere tanto ao excesso de exigência da capacidade física do funcionário quanto da sua capacidade mental.
Na ausência de cláusulas específicas no contrato, presume-se que o funcionário está disposto a realizar qualquer serviço compatível com suas habilidades e posição. Entretanto, é preciso cautela para que a demanda exigida do funcionário não ultrapasse o bom senso e resulte em uma rescisão indireta.
A fim de evitar trabalho físico excessivo, a empresa deve estar ciente das normas de saúde e segurança do trabalho, que dependem da atividade econômica desenvolvida. O artigo 198 da CLT, por exemplo, estabelece limite máximo de peso para que um funcionário movimente manualmente. O artigo 199 da CLT, por sua vez, dispõe que a empresa deve oferecer assentos que assegurem postura correta ao trabalhador ou para serem utilizados nas pausas quando trabalho é executado de pé.
Já em relação à saúde mental, a empresa deve estar especialmente atenta a situação em que o funcionário é submetido a esforço intelectual extremo, como quando o ambiente de trabalho é caracterizado por metas abusivas, podendo levar à exaustão mental, conhecida como Burnout.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) já reconheceu o Burnout como uma doença relacionada ao trabalho e, segundo o Ministério da Saúde, a principal causa desta doença é o excesso de trabalho, ocasionado, por exemplo, por ausência de descanso, metas abusivas e ameaças constantes.
É crucial que os empresários promovam um ambiente de trabalho saudável, pois o respeito aos limites e direitos dos funcionários não apenas fortalece a relação empregatícia, como também contribui para um ambiente de trabalho mais produtivo para todos os envolvidos.
Autoria: Dra. Willana Pederneiras, Advogada Associada ao Aboud, Figueiredo e Nijar Advocacia. Especialista em Direito do Trabalho Empresarial.