Artigos | Postado no dia: 2 julho, 2024

A REDUÇÃO DOS CUSTOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMPRESAS A PARTIR DA EXCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO DO CÁLCULO DO FAP

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um indicador usado para ajustar as alíquotas do “RAT” (Riscos Ambientais do Trabalho) das empresas, com o objetivo de incentivar a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 

Instituído pela Lei nº 10.666/2002, o FAP é individualizado para cada empresa após o cálculo dos dados de frequência, gravidade, doenças do trabalho sofridas pelos trabalhadores, e o custo previdenciário dos acidentes, por meio da comparação desses indicadores entre as empresas que exercem a mesma atividade econômica.

Com base nessas informações, o FAP pode reduzir em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentar em até 100% (cem por cento) as contribuições previdenciárias, dependendo do desempenho de cada estabelecimento na promoção da segurança no trabalho.

Já tratamos em outro momento aqui no blog sobre como as empresas podem adotar várias medidas para reduzir os impactos dos episódios acidentários no cálculo do FAP, e aproveitamos a oportunidade para recomendar a leitura: https://afnadvocacia.com/os-impactos-da-gestao-estrategica-do-fap-fator-acidentario-de-prevencao-na-diminuicao-da-carga-tributaria-nas-empresas/

Agora, cabe destacar a importância da adoção de medidas por parte do contribuinte que impactarão significativamente na redução dos seus custos previdenciários, os quais incidem sobre a folha de salários, e que trarão a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente a tal título.

 

EXCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO DO CÁLCULO DO FAP 

É usual que a ocorrência de acidentes de trajeto resulte num aumento da taxa de incidência de acidentes da empresa, de modo a influenciar negativamente no cálculo do FAP. 

Quanto maior a alíquota do FAP, mais alto será o valor a ser pago a título de contribuição previdenciária (ou “RAT ajustado”), logo, é evidente que a indevida inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP impacta diretamente os custos operacionais da empresa.

Por isso, a exclusão dos acidentes de trajeto é um ponto crucial para a obtenção da diminuição do cálculo da alíquota do FAP das empresas, sendo uma forma de mitigar os impactos financeiros por ele gerados. 

Acidentes de trajeto são aqueles que ocorrem no deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa, e não dentro das dependências da empresa. 

A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência a partir de 2018.

Ela esclarece que apenas acidentes ocorridos dentro do ambiente de trabalho são computados para determinação do FAP. Sendo assim, a exclusão dos acidentes de trajeto tem por finalidade evitar que as empresas sejam penalizadas por eventos que fogem de seu controle direto.

 

PRECEDENTES JUDICIAIS RELEVANTES

Partindo do pressuposto de que tais acidentes não são diretamente influenciados pelas condições de trabalho proporcionadas pela empresa, recentes e inúmeras são as decisões judiciais que têm reforçado a exclusão de acidentes de trajeto do cálculo do FAP. 

Os tribunais têm entendido que não é justo que as empresas sejam responsabilizadas por eventos que não estão sob sua gestão de segurança no trabalho. Portanto, as decisões têm respaldo na legislação vigente e têm garantido às empresas o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a maior. É o que se vê:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CÁLCULO. ACIDENTE DE TRAJETO. INCLUSÃO INDEVIDA. RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS. RECURSO DESPROVIDO. 

– A controvérsia cinge-se em definir se acidente de trajeto caracteriza acidente do trabalho e se deve ser computado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP a ser recolhido pelo contribuinte. 

– O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi instituído pela Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2002, que em seu art. 10, possibilitou a redução do SAT/GILRAT em até 50% (cinquenta por cento), ou sua majoração até o dobro, em razão do desempenho individualizado de cada estabelecimento, com vistas a reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho. 

– O FAP é calculado individualmente por estabelecimento segundo cálculo aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP, e consiste num multiplicador sobre o SAT/GILRAT, variável entre cinquenta centésimos (0,5) até dois inteiros (2,00).

– Desde a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril/2017, a Previdência Social já não considera os acidentes de trajeto para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

– No caso dos autos, foi concedido auxílio doença por acidente de trabalho a quatro empregados da parte autora no ano de 2016, em razão de acidente de trânsito ocorrido fora das dependências da empresa, no deslocamento entre a residência e o local de trabalho

Apesar de serem considerados acidentes de trabalho, tratam-se de acidentes de trajeto, devendo ser excluídos do cálculo para modulação do FAP a partir de 2018, conforme determina a Resolução CNP nº 1.329/2017, já vigente à época do cálculo do FAP dos exercícios impugnados pela parte autora 

– Honorários majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 – Apelação desprovida.

(TRF-3 – ApCiv: 5000768-56.2023.4.03.6128 SP, Relator: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/03/2024)

 

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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017

A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. 

Comprovado que determinada CAT refere-se a essa espécie de sinistro, sua exclusão é devida.

(TRF-4 – AC: 50075949520194047200 SC 5007594-95.2019.4.04.7200, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/10/2020, SEGUNDA TURMA)

 

Sendo assim, o entendimento que vem sendo firmado pela jurisprudência é de que os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo, portanto, que sejam obrigadas a arcar com acréscimo nas alíquotas do FAP a que estão sujeitas em razão de fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho. 

Logo, em casos como esses, apesar de serem considerados como acidentes de trabalho pelo INSS, o acidente de trajeto deve ser excluído do cálculo para fins de cômputo do FAP, o que, por consequência, resultará na diminuição da tributação previdenciária da empresa.

 

CONCLUSÃO

A conformidade com a Resolução CNPS nº 1.329/2017 pode garantir uma redução significativa nas contribuições previdenciárias pagas mensalmente pelas empresas, assegurando que elas reflitam efetivamente os riscos relacionados às condições de trabalho oferecidas.

Para tanto, é fundamental que as empresas realizem uma revisão do FAP dos últimos anos, a fim de apurar se houve a incorreta inclusão de acidentes de trajeto. Sendo esse o caso, é possível pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária.

Nossa equipe especializada está pronta para oferecer orientação jurídica precisa, ajudando as empresas a explorarem todas as possibilidades legais para reduzir seus encargos. 

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Por: Carmina Burana Gurgel Coelho. 

OAB/CE n.º 38.440