Artigos | Postado no dia: 23 setembro, 2024

A partir do dia 30/09 estará disponível para consulta o FAP 2025

A partir do dia 30/09 estará disponível para consulta o FAP 2025 

Chamamos a atenção para o fato de que no próximo dia 30 de setembro o Ministério da Previdência Social irá divulgar o FAP vigência de 2025 das empresas, referente ao período base de 2022 e 2023. 

 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é individualizado para cada empresa após o cálculo dos dados de frequência, gravidade e custos previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas que exercem a mesma atividade econômica (art. 10 da Lei nº 10.666/2003). 

 

Assim, ele consiste num fatormultiplicador que varia de 0,5 a 2,0, sendo aplicado mensalmente à alíquota do RAT, que é a contribuição previdenciária decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 

A questão é saber se todos os afastamentos considerados na base de cálculo do FAP são realmente devidos, pois por ser uma alíquota que é ajustada ano a ano, com base nos fatos ocorridos nos dois anos anteriores ao ano de processamento, um cenário de afastamentos indevidamente incluídos no cálculo da alíquota pode ter repercussão por 24 meses de contribuição, gerando aumento da carga tributária das empresas de forma descabida. 

Após a divulgação do FAP das empresas no dia 30 de setembro, e desde que ele esteja em índice superior a 0,5, é o momento em que se abre a oportunidade para serem feitas as contestações administrativas perante o Conselho de Recursos da Previdência Social entre os dias 01 e 30 de novembro, nos casos em que a empresa vier a discordar do nexo acidentário atribuído ao benefício concedido ao seu empregado, pois, sendo considerado como decorrente de acidente do trabalho, será a empresa a responsável pela ocorrência e pelo custeio do afastamento gerador do benefício previdenciário. 

O objeto da impugnação pode ser o nexo de causalidade dos acidentes, com minuciosa análise das ocorrências acidentárias atribuídas à empresa ou por ela mesma registradas. 

Daí a importância da correta gestão do FAP, visto que o RAT ajustado, cuja alíquota é definida pelo fator acidentário, é único tributo que pode ser “administrado” pelas empresas, o que permite que ela atue diretamente para a sua significativa redução.